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Visita pastoral ou canónica, por vezes também chamada visitação, é uma obrigação imposta aos bispos católicos pelo Código de Direito Canónico de 1983 (artigos 396-398) de visitar toda a diocese, ao menos cada cinco anos, por si ou, em caso de necessidade, por bispo coadjutor ou auxiliar, ou por um presbítero. A visita deve abranger as pessoas (artigo 305), instituições, coisas (artigos 555-4) e lugares sagrados (artigos 683 e 1224), no limite da diocese, com as excepções previstas dos institutos religiosos isentos pelo direito (artigos 683, 305 e 806). A natureza, objectivos e o estilo desta visita, sobretudo às paróquias, são definidos pelo Directório do Ministério Pastoral dos Bispos (artigos 166 a 170; cf. Exort. ap. *Pastores gregis, 46). No caso do bispo negligenciar a visita pastoral, compete ao bispo metropolitano fazê-la, com aprovação prévia da Santa Sé (artigo 436,1,1).